Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira
fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e
do art. 44, ambos do Código Penal
.

Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o
benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faz jus ao regime aberto e à substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo
Juízo das execuções.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII do CPC, e no art.
255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa
parte, dou provimento ao recurso especial, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e
aplicar o benefício do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando a pena do acusado
para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e
determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a
ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator