Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações
preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase
recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal
(RE n. 1.283.996
AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
11/11/2020). Precedentes: AgRg no HC n. 726.801/RJ, Relator Ministro ANTÔNIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
16/5/2022; AgRg no AREsp n. 1.993.836/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgRg no HC n.
705.262/MG,Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no AgRg no HC n. 667.899/RS, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
14/3/2022; AgRg no HC n. 721.508/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.

Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006, decidiu (e-STJ, fl. 588):

Finalmente, na terceira fase, não se verificaram causas especiais de aumento
ou diminuição da pena.

Acerca do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, não aplicada a
causa especial de diminuição da pena sob o seguinte fundamento:

“E, aqui, justifico a não aplicabilidade da causa de diminuição da
reprimenda prevista no § 4º do art. 33 da lei de Tóxicos, ao contrário do
sustentado pela defesa. É que o réu apresenta anotações processuais
negativas contra si, conforme autos de ação penal n. 0029054-
24.2018.8.16.0013; duas ações penais em curso, também por tráfico de
drogas, sendo uma delas condenatória em primeiro grau, nos autos de nº
000XXXX-10.2021.8.16.0196 e nº 000XXXX-85.2021.8.16.0196; e três termos
circunstanciados de nº 003XXXX-96.2021.8.16.0182, nº 0005248-
88.2016.8.16.0187 e nº 000XXXX-09.2018.8.16.0191 (cf. oráculo mov. 369.1).
Bem por isso, não se enquadra na benesse conferida ao tráfico privilegiado.”

Com efeito, ante a existência de outras ações penais em andamento e
inclusive duas condenação posteriores por tráfico, torna-se forçoso
reconhecer que o agente se dedicasse à prática da referida atividade ilícita e,
portanto, não satisfazendo os requisitos legais da pretendida minorante, como
bem aponta o aresto do Superior Tribunal de Justiça: “Conforme
entendimento consolidado neste Tribunal Superior, "embora a existência de
inquéritos e ações penais em andamento não maculem os antecedentes
criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ,
constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar a dedicação a
atividades criminosas, salvo hipóteses excepcionais" (HC n. 358.417/RS,
relator p/ acórdão Ministro NefiCordeiro, Sexta Turma julgado em
20/9/2016, DJe 3/10/2016) (AgRg no AREsp n. 1.551.985/SE, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2019).

Processos na página

000XXXX-10.2021.8.16.0196 000XXXX-85.2021.8.16.0196 003XXXX-96.2021.8.16.0182 000XXXX-09.2018.8.16.0191