Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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De início, no ponto, verifica-se que a pretensão recursal não demanda o
reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente
delineados no acórdão objurgado, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Observa-se que os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a
causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas o fato do
acusado possuir processos em andamento, o que, como visto, não constitui fundamento
idôneo para afastar o redutor, ou seja, sem qualquer comprovação do fato, com
a demonstração de qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização
criminosa.
Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de
diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício
do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a
quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito,
podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação,
quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC
n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 518.533/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe
18/9/2019; AgRg no Resp n. 1.808.590/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp
n. 1.281.254/TO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
13/8/2019, DJe 27/8/2019; AgRg no HC n. 490.027/SC, Relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.
No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 2/3, em razão da quantidade
total da droga apreendida (4,8g de crack), o que se mostra razoável e proporcional.
Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, reduzida a pena-base no
mínimo legal e aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de
2/3, fica a reprimenda do envolvido em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de
166 dias-multa.
No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante nº
59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico
Confirma a exclusão?