Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014.

No ponto, o Tribunal a quo, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal,
utilizou a natureza da droga apreendida (
crack - e-STJ fls. 586/587).

Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o
que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social
do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023;
AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n.
2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n.
784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.

No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria da droga apreendida (
crack), a quantidade total (4,8g de crack - e-STJ fls. 576) não justifica a majoração da
pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.

Prosseguindo, busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal
decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.

Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar
tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o
seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento
mais benéfico do que o traficante habitual.

Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de
1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

Não se desconhece que esta Quinta Turma, no julgamento do HC n.
664.284/ES, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando
à uniformização do posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que