Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Salienta-se a confissão da acusada que afirmou receber a quantia de R$ 2.500,00
mensais para armazenar e preparar o entorpecente em sua residência, fato esse
corroborado pela enorme quantidade de droga encontrada, consubstanciada em
cento e nove quilogramas de maconha, divididos em inúmeros pacotes, bem
como pelos demais petrechos típicos da narcotraficância, como facas diversas
para corte, papel filme, marreta com resquícios de entorpecente, balança de
precisão, balde com resquício de droga e papel plástico, tudo conforme auto de
exibição e apreensão de mov. 1.6.
Em seu interrogatório, afirmou também que um traficante a fornecia a droga e a
pagava para manter a operação de preparo e armazenagem.
Portanto, tem-se que a ré recebia mensalmente vultuosa quantia de dinheiro para
contribuir em uma das etapas da manutenção do comércio e da distribuição de
substância entorpecente conhecida como “maconha”. Destaca-se, não faz qualquer
sentido concluir pela não dedicação às atividades criminosas de alguém que
armazena e fraciona mais de 100kg (cem quilogramas de maconha) na própria
residência, por meio de múltiplos petrechos diferentes, mediante pagamento da
considerável quantia mensal de R$ 2.500,00.
O juízo a quo adotou o mesmo entendimento (mov. 205.1, fls. 27):
“Evidente, pois, que o custo e a logística envolvendo a aquisição, manuseio,
armazenagem, embalagem e comércio das drogas, na quantidade em que foram
apreendidas, é muito complexa e completamente incompatível com a atividade do
pequeno traficante, que se dedica ao comércio final de diminutas porções de drogas".
Diante de todos esses elementos, é possível concluir que a apelante faz do crime seu
estilo de vida e meio de sustento, motivo pelo qual não faz jus à benesse esculpida no
§ 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pensada especialmente para atender o pequeno e
eventual traficante.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em casos similares:
[...].”
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo
conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim,
aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
No caso, a instância anterior manteve o afastamento da minorante porque os
elementos carreados aos autos demonstraram a sua dedicação ao tráfico destacando que "não faz
qualquer sentido concluir pela não dedicação às atividades criminosas de alguém que armazena e
fraciona mais de 100kg (cem quilogramas de maconha) na própria residência, por meio de
múltiplos petrechos diferentes, mediante pagamento da considerável quantia mensal de R$
2.500,00."
Portanto, assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que
a agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.
A propósito:
“PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Confirma a exclusão?