Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1633/1640), fundado na alínea "a"
do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 42 do CP e do
artigo 387, §2º, do CPP. Sustenta que deve ser feita a detração penal, uma vez que a
prisão domiciliar deve ser considerada prisão definitiva.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1651/1659), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1664/1666), tendo sido interposto o presente
agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do recurso, concedendo-se, todavia, a ordem de ofício, para se aplicar a
detração e determinar que a recorrente possa cumprir o restante da pena no regime aberto
(e-STJ fls. 1692/1703).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: (i) no caso, a
detração penal não foi aplicada na sentença, tampouco foi objeto de questionamento no
apelo, tratando-se de inovação recursal, descabida em sede de aclaratórios; (ii) a detração
penal é matéria afeta ao Juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP.

Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a
possibilidade da detração penal, uma vez que a prisão domiciliar deve ser considerada
prisão definitiva., nada falando acerca dos fundamentos utilizados pelo TRibunal de
Justiça. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF (
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles
).

Incide, também, a Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais estão
dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, impedindo, assim, a exata
compreensão da controvérsia.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.