Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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- A prisão cautelar do agravante se legitima para a garantia da ordem pública, com a
prevenção da reiteração delitiva, considerando, notadamente, que ele foi colhido em
flagrante na posse de quantidade razoável de entorpecente - 129 gramas de cocaína -;
que o delito foi praticado quando ele cumpria pena em regime aberto pela prática de
delito anterior; e que conta com diversas anotações criminais anteriores.

- A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas
alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das
peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.

- Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n.
13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a
sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319, deste Código, e o
não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de
forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma
individualizada".

- No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar do agravante,
de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.

- Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC n. 174.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL
CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando
houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida,
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019,
DJe 4/4/2019).

2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina
em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando
uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou
esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada
suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da
abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são
elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.

3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para
abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Assim, do contexto fático narrado nos autos não se vislumbra qualquer ilegalidade na