Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 28 e 33,
caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
requerer, em síntese, absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente,
desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (fls. 578-589).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 595-597), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na incidência da Súmula nº 7, STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 602-605).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 606-610).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (fls. 629-631).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
Segundo as razões recursais, o Tribunal a quo violou o artigo 386, inciso V e
VII, do Código de Processo Penal, ao condenar o agravante pelo crime de tráfico de
drogas, sem provas suficientes para tanto, porquanto não há comprovação de que os
indivíduos envolvidos no crime em exame receberam ou entregaram qualquer objeto uns
aos outros.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado de primeira
instância consignou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que
o agravante praticava comércio ilegal de drogas, em especial pelos depoimentos policiais
colhidos e de já ser a região conhecida pela existência de pontos de tráfico, bem como
pelo alto valor pecuniário apreendido em poder do recorrente, o que harmoniza com os
depoimentos policiais e as filmagens por eles feitas (fls. 397-398).
As provas foram detidamente reanalisadas pelo Tribunal a quo para
novamente constatar a robustez do conjunto probatório utilizado para a condenação e a
existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Veja-se (fls. 535-545):
A materialidade do delito de tráfico de drogas está
devidamente demonstrada nos elementos informativos constantes do
Inquérito Policial — Auto de Prisão em Flagrante n° 369/2022 — 19 a
Confirma a exclusão?