Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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uma balança de precisão com resquícios de droga; que decidiram fazer
diligência na residência de JACÓ em razão da narrativa de JÚLIO
CÉSAR; que ficou claro que JÚLIO CÉSAR fazia as vendas e JACÓ
recebia os pagamentos.
Cumpre frisar que os atos dos policiais, praticados no
exercício da função, têm fé pública. Logo, seus depoimentos são
válidos, salvo se a Defesa produzir prova em contrário, o que não
ocorreu no caso. Ademais, não há qualquer indício de que os agentes
intentem imputar falsamente os fatos ao réu, motivo pelo qual as
declarações são consideradas válidas e podem embasar o decreto
condenatório.
No mais, o usuário RODRIGO DOS SANTOS SILVA
ratificou em juízo o depoimento prestado na fase inquisitorial,
informando que adquiriu a porção de cocaína de um indivíduo e efetuou
o pagamento a outro, bem como, afirmou que as filmagens apresentadas
na audiência correspondem exatamente ao que ocorreu no momento dos
fatos apurados. Em nenhum momento, deu a entender que JACÓ estava
ali apenas para realizar a troca do dinheiro.
A mídia acostada aos autos, em que consta a filmagem feita
pelos policiais no dia dos fatos, corrobora a dinâmica do ocorrido e por
eles (policiais) declarada, bem como pelo usuário, em audiência (ID
48294158), permitindo concluir que ambos os réus estavam envolvidos
na venda do entorpecente.
Não bastasse, não foi produzida nenhuma prova a fim de
demonstrar a suposta negociação de motocicleta por JACÓ, veículo esse
que, indubitavelmente, possui valor muito superior aos R$ 1.000,00 (mil
reais) apreendido em sua posse.
Nesse contexto, a versão apresentada pelo réu JACÓ mostra-
se descontextualizada nos autos e configura mera tentativa de eximir-se
da responsabilidade criminal a ele imputada.
Vale frisar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei
n° 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que
apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando,
para a consumação do crime, a prática de uma das ações descritas -
"adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Diante dos elementos colhidos nos autos, é incontroverso a
participação tanto de JÚLIO CÉSAR como do corréu JACÓ na venda
da porção de cocaína ao usuário RODRIGO, restando as condutas
capituladas no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Portanto, suficientemente comprovadas a materialidade e a
autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, é
descabido o pedido pleiteado pela Defesa de JACÓ FERREIRA DA
SILVA de absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, V
Confirma a exclusão?