Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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e VII, do CPP.
Assim, eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para perquirir
pela existência de outros elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o
reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante
disposto na Súmula n. 7, STJ.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base
nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a
ação e efetuaram o flagrante, as porções de drogas encontradas no
veículo onde estavam o réu e a menor de idade, além da confissão
extrajudicial do agravante sobre a venda de entorpecentes e as
declarações da menor, também no mesmo sentido. Sendo assim, para se
concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.344.277/TO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Saliento, ainda, que conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "é firme a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de
qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a
comprovação da finalidade de comercialização." (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
de 14/8/2023.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos
termos da fundamentação retro, consoante art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a",
do RISTJ.
Confirma a exclusão?