Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628916 - SC (2024/0160576-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : R T O
ADVOGADO : MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE : W C C V
ADVOGADOS : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU : D C DA M T
CORRÉU : A A T DA M
CORRÉU : C DE S B
CORRÉU : J J J
CORRÉU : T T O
CORRÉU : C O
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por R T O e W C C V contra decisões do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu os recursos especiais manejados com
apoio no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, a defesa de R T O aponta violação do artigo 185, § 5º e § 8º, do
Código de Processo Penal e dos artigos 63 e 33, § 2º, "b", ambos do Código Penal.
Aduz a ocorrência de nulidade processual, ao argumento de que "o Juiz deve durante
a instrução garantir o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor
que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o
preso, o que não aconteceu" (e-STJ, fl. 4043).
Pugna pelo afastamento da reincidência, ao argumento de que o trânsito em julgado
da condenação anterior se deu após os fatos da presente ação penal.
Insurge-se, ainda, contra o regime inicial mais gravoso.
Por sua vez, a defesa de W C C V sustenta negativa de vigência aos artigos 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Afirma que não haveria prova suficiente para a condenação do réu, consignando que
"ao sentir da defesa, das interceptações telefônicas, em especial daquelas transcritas na sentença,
não é possível se extrair a confirmação de que o Recorrente tenha viajado com o corréu W. ao
Estado vizinho para buscar droga" (e-STJ, fl. 4077).
Subsidiariamente, pretende o abrandamento do regime prisional.
Requerem, portanto, o provimento dos recursos para que seja reformado o acórdão
recorrido.
Contrarrazões às fls. 4092-4104 e 4106-4115 (e-STJ).
Os recursos foram inadmitidos (e-STJ, fls. 4127-4131 e 4140-4144). Daí estes
agravos (e-STJ, fls. 4180-4188 e 4191-4203).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento dos recursos (e-STJ,
fls. 4314-4321).
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2024/0160576-4Confirma a exclusão?