Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
A irresignação de ambos não merece conhecimento.
Conforme constante das decisões agravadas, os recursos especiais foram inadmitidos
diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 4127-4131 e 4140-4144).
Todavia, as defesas dos agravantes não impugnaram adequadamente os fundamentos
das decisões agravadas, pois afirmaram, genericamente, que a questão não envolveria reexame
fático-probatório, e que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência
majoritária de outros Tribunais - não obstante, a defesa de R T O não apresenta julgados
favoráveis à sua tese (e-STJ, fls. 4202-4203) e a defesa de W C C V cita precedentes que, além
de não contemporâneos, se referem a tese distinta, atinentes à prisão preventiva (e-STJ, fls. 4187-
4188).
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg
nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014;
e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou
a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada"
(AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte
Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ressalte-se, por fim, que esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o
inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no
enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida"
(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes
autos.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
dos agravos em recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?