Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção do Conselho
pela mera condição de advogado da parte ré em ação penal
. Confira-se:

[...]

Oportuno transcrever trechos do voto conduzido pelo Ministro Hamilton Carvalhido, nos
autos do AgRg no HC 55.631, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJe 29/09/2008,
em que assim destaca:

[...]

Ou seja, no âmbito da legitimidade atribuída à OAB, portanto, emerge relevante a
demonstração de que o objeto de proteção pretendido esteja albergado pelos princípios
do Estatuto, da advocacia e/ou dos direitos e prerrogativas dos advogados inscritos
.

No caso, a impetração requer o ingresso da Ordem dos Advogados na qualidade de
assistente da defesa mediante argumentação genérica consistente no permissivo do
Estatuto da Advocacia e na imputação à advogado regularmente inscrito de crime
supostamente praticado no exercício da profissão. Contudo, a impetração não
apresentou quais relatos ou elementos indicativos de que a ação penal em que pretende
ingressar desperte interesse em toda a classe de advogados, não restando evidenciada
qualquer intervenção que tenha maculado a livre e independente atuação do advogado
denunciado
.

Destaca-se que em situação similar, a OAB-PI impetrou o mandado de segurança
070XXXX-79.2018.8.18.0000 questionando a decisão do juiz da Comarca de Uruçuí que
negou pedido de intervenção na modalidade de assistente da defesa em processo no qual a ré
é advogada denunciada criminalmente por conduta supostamente praticada no exercício da
advocacia. A referida ação mandamental foi denegada pela 1a Câmara de Direito Público e,
do acórdão denegatório, foi interposto Recurso Ordinário Constitucional ao Superior
Tribunal de Justiça que, por sua vez, foi desprovido:

[...]

Desta forma, há de existir um liame jurídico que justifique o ingresso do terceiro
ao processo, na qualidade de assistente. Como coadjuvante, o assistente defende o interesse
alheio, no caso, da parte assistida, para a defesa de seu interesse próprio, considerando que a
sua situação jurídica é suscetível de ser influenciada, para melhor ou para pior, pela decisão.
Nesse sentido:

[...]

Portanto, diante do exposto, vê-se que a Ordem dos Advogados do Brasil carece de
legitimidade para atuar como assistente de defesa, uma vez que essa figura não encontra
previsão no Código de Processo Penal, a qual somente é possível à acusação, motivo pelo
qual deve ser denegada a segurança.

O Tribunal de origem entende que não se comprovou a liquidez e certeza do
direito supostamente violado, porque "a impetração requer o ingresso da Ordem dos
Advogados na qualidade de assistente da defesa mediante argumentação genérica
consistente no permissivo do Estatuto da Advocacia e na imputação à advogado
regularmente inscrito de crime supostamente praticado no exercício da profissão".

A Corte estadual ainda entendeu que "a impetração não apresentou quais
relatos ou elementos indicativos de que a ação penal em que pretende ingressar desperte
interesse em toda a classe de advogados, não restando evidenciada qualquer intervenção
que tenha maculado a livre e independente atuação do advogado denunciado".

O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior "no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de

Processos na página

070XXXX-79.2018.8.18.0000