Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS ALUDIDAS NA
EXORDIAL ACUSATÓRIA. COMPARTILHAMENTO COM AÇÃO PENAL
RELATIVA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO MAJORADA (ART. 89, CAPUT, C/C
ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI 8.666/1993). ATUAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS VIGENTES.
ERRO DE TIPO. PRECEDENTE. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO
AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO (ART. 6º, 2ª PARTE, DA
LEI 8.038/1990). 1. Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, afigura-se suficiente, para adimplir a determinação do art. 6º, § 1º,
da Lei 9.296/1995 e assegurar o direito de defesa dos acusados, o acesso à
degravação dos diálogos aludidos pela denúncia, sendo dispensável a
disponibilização de todo o material oriundo da interceptação telefônica (HC
91.207-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21.9.2007; INQ 2.424, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26.3.2010; RHC 117.265, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26.5.2014; INQ 4.023,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1º.9.2016). 2. Esta
Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos
probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada
judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime
punível com detenção (RE 810.906-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 14.9.2015; AI 626.214-AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 8.10.2010; HC 83.515, Rel. Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ de 4.3.2005), e até mesmo com
processos de natureza administrativa (RMS 28.774, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, D
Je de 25.8.2016)... ́ No presente, o Ministério Público, alegou que os termos
de declaração e epoimentos de diversos processos e procedimentos que
comprovam a posição de L. G., vulgo ́Bicheiro ́, na quadrilha criminosa. Com
efeito, às fls. 1716/1764, verifica-se indícios razoáveis de autoria ligadas ao
réu, o que justifica a autorização para o compartilhamento das provas.
Cumpre salientar, que no presente caso, além da possibilidade da admissão
da prova emprestada, houve, o fenômeno da serendipidade ou encontro
fortuito de provas. Em outras palavras, durante as investigações para a
apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi
descoberto elementos indicativos da autoria de outros crimes conexos,
supostamente praticados pelo referido réu. Em relação ao fenômeno
mencionado, O STJ, по НС п. 144.137/ES, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze: DJe de 31.8.2012. afirmou: '[...] 1. A interceptação telefônica vale
não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido: mas também para
outros crimes ou pessoas: até então não identificados,, que vierem a se
relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido
de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou
adivinhar tudo o que está por vir Desse modo, se a escuta foi autorizada
judicialmente: ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2.
Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade
policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de
quebra do sigilo. Esses novos fatos: por sua vez: podem envolver terceiros
inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito
objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade.' Por fim, pela
teoria do risco aplicada à validade das provas com violação ã intimidade e à
privacidade. ensina Renato Brasileiro, na obra Manual de Processo Penal.
Salvador: Editora Juspodvm, 2015. p. 620/621: Vela teoria do risco,, uma das
limitações às exclusionary rules do direito norte-americano, se busca das
fundamento à validade da prova obtida mediante violação ao direito ã
intimidade, com a utilização de escutas telefônicas: filmagens e fotografias
clandestinas. O argumento é de que a pessoa que faz: espontaneamente,