Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia
ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração.
2.1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da
serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte,
independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus,
consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da
persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por
ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito
regularmente autorizadas, ainda q ue inexista conexão ou continência com o
crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de
finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos
probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Nesse contexto,
não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial,
mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na
referida diligência.
3. No que tange à quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de
laudo técnico elaborado por perito oficial, não obstante se queira discutir a
necessidade de realização de perícia nos celulares apreendidos em outra
ação penal, há empecilho ao acolhimento do pleito. Isso porque o
reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama uma
efetiva demonstração de prejuízo, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP, (pas de nullité
sans grief).
3.1. O agravante sustenta que foi inviabilizado o exercício efetivo do
contraditório, sem a demonstração de como isto teria se dado, pois o
relatório de investigação trazia meras capturas de tela, áudios e imagens do
aparelho celular, disponibilizados à defesa, além de inexistir alegação
concreta de que teriam sido manipulados ou de outra forma adulterados.
Soma-se a isso, ao fato de tentar tornar inúteis tais elementos informativos,
olvidando do restante das provas constantes nos autos que levam à
condenação, notadamente considerando que o agravante foi abordado pelo
policial militar Marcelo Alves Madeira logo após efetuar o arrombamento da
porta do veículo.
4. O delito de resistência restou configurado, entendendo o TJ estarem
presentes as elementares do tipo, não sendo possível alterar as premissas
daquela Corte sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. No que se refere à pena-base do delito de furto, o TJ também afastou a
ocorrência de bis in idem, uma vez que, na presença de duas qualificadoras,
uma delas pode ser utilizada para recrudescer a pena-base. Tal
entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Além disso,
tem-se que o agravante é portador de maus antecedentes.
5.1. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça
tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta
ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência
da Súmula n. 7/STJ.
5.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do
iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo
da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n.
1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).
6. A participação de menor importância não foi reconhecida pelo Tribunal a
quo, pois o recorrente teria contribuído sobremaneira para a execução do
crime com a escolha do local e dos veículos, além de vigiar o espaço para o
Confirma a exclusão?