Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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comparsa consumar a subtração. De fato, para se concluir de modo diverso,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
GOVERNADOR DE ESTADO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (CP,
ART. 317, § 1º) E LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA (LEI N. 9.613/1998,
ART. 1º, § 4º). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO
REJEITADO. ARGUIÇÕES DE NULIDADE E PRELIMINARES, INCLUSIVE
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, REJEITADAS. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR
DO CARGO MANTIDO.
1. Ação penal em que se imputa a Governador de Estado a prática dos
crimes de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º) e lavagem de
capitais majorada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º).
2. Pedido de suspensão da sessão de julgamento rejeitado, por ausente o
alegado cerceamento de defesa diante da juntada a posteriori pelo Ministério
Público Federal de trecho de vídeo de depoimento do colaborador premiado,
considerando a ausência de prejuízo.
3. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de acesso
à íntegra do acordo de colaboração premiada e de todos os depoimentos
prestados pelo colaborador antes do recebimento da denúncia rejeitada, ante
o sigilo imposto pelo art. 7º da Lei n. 12.850/2013 e à vista da concessão de
acesso a todos os anexos em que foi citado pelo colaborador.
4. Arguição de nulidade do compartilhamento de provas entre o MPF/RJ e a
PGR rejeitada, diante da verificação do encontro fortuito de provas e da
ausência de "fishing expedition" pelo juízo de primeiro grau.
5. Arguição de nulidade da denúncia oferecida com base em inquérito policial
no qual o denunciado não foi chamado para ser interrogado rejeitada, na
medida em que o próprio inquérito policial ou outras peças investigativas são
desnecessárias, conforme arts. 12 e 46, § 1º, do Código de Processo Penal,
quando o Ministério Público já possui elementos que entende suficientes
para a deflagração da ação penal.
6. Arguição de nulidade da denúncia porquanto fundada em elementos
supostamente diversos dos que deram origem à instauração do Inq 1.338-DF
rejeitada, por não verifica a hipótese.
7. Preliminar de imprestabilidade da colaboração premiada e pedido de sua
retirada dos autos rejeitados, pois a avaliação de provas quanto à validade e
eficácia dos depoimentos prestados pelo colaborador deve ser feita no
momento do julgamento de mérito.
8. Preliminar de inépcia rejeitada, pois a denúncia observou os requisitos
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado;
a classificação do crime; o rol das testemunhas), não sendo o caso de
rejeitá-la com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal,
sobremaneira porque a denúncia não é fundada apenas na palavra do
colaborador (Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16, II).
9. Justa causa para a instauração da ação penal configurada, ante a
Confirma a exclusão?