Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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revelações a respeito de sua participação em eventos ilícitos, assume o risco
quanto à documentação do fato por outrem. podendo ser glosado o
entendimento na parêmia 'si usted no cuisa de suas garantias, no pretenda
que Io haga un juez'. Essa doutrina pretende resolver a questão tendo como
parâmetro o dever de sigilo que acompanha algumas profissões, uma vez
que quem faz a confissão ou revelações espontâneas de um delito a outrem,
que não tem o dever legal de não contar o segredo: assume o risco de que o
assunto esteja sendo registrado e que o trato seja descumprido, sendo
irrelevante a circunstância de aquele não ter conhecimento concreto de que,
no momento, estão sendo tiradas fotografias, procedidas escutas ou
filmagens. Não há notícia de sua utilização em arestos do STJ e STF: mas é
importante mencionar que o STF admite, em relação às gravações
clandestinas, em que um dos interlocutores grava uma conversa telefônica
sem o conhecimento do outro, a validade da prova. desde que não haja
causa legal de sigilo ou de reserva de conversação. De igual sorte, tem sido
considerada válidas gravações feitas por câmeras de segurança de postos
de gasolina, shoppings, vias públicas, locais onde a pessoa que efetuou o
delito não pode invocar proteção à intimidade para afastar a prova.' Ante o
exposto, DEFIRO o compartilhamento das provas. II) Quanto ao
requerimento da defesa constante de fls.: 1892/1893. diante do parecer do
MP de fls. 1907. indefiro os requerimentos aduzidos. III) Cumpra-se o
cartório o determinado na decisão de fls. 1888/1890. Dê-se ciência ao MP e
defesa.
Diante dessa realidade, percebe-se que não restou configurada nenhuma
ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, na medida
em que a prova compartilhada a que se refere o impetrante se resume,
repita-se, aos documentos oriundos do Procedimento n° 166-01719/2021 da
166ª Delegacia de Polícia, juntados às fls. 1716/1731 do processo originário
virtual e aos quais a defesa técnica tem amplo e permanente acesso, o que
evidencia a ausência de violação ao contraditório.
Não consta dos autos originários virtuais a apreensão de aparelho celular, e
tampouco mídias, guias e lacres relacionados à cadeia de custódia da prova,
mas, tão somente, os aludidos documentos dos quais o Parquet faz uso para
corroborar a função de liderança exercida pelo paciente na organização
criminosa descrita na denúncia.
O simples fato de haver prova compartilhada de outro feito não se mostra
capaz, por si só, de gerar a nulidade do processo originário, uma vez que
esse tipo de prova é absolutamente admissível em nosso sistema processual
penal, desde que tenha sido produzida de acordo com os ditames legais e
devidamente apresentada á parte contrária para que exerça o contraditório.
No caso em exame, o Magistrado vem garantindo a paridade de armas a
ambas as partes e evitando, por consequência, eventual desequilíbrio
processual, sobretudo porque a defesa tem amplo e permanente acesso aos
documentos derivados da 166ª Delegacia de Polícia, vinculados ao processo
n° 0007461- 82.2021.8.19.0066.
[...]
O pedido de nomeação de assistente técnico, por sua vez, resta prejudicado,
uma vez que não há aparelho celular ou mídias a serem periciados nos
autos do processo originário, o que evidencia, nessa parte, a ausência de
uma das condições imprescindíveis ao exercício da ação, o interesse de agir.
A análise dos excertos acima colacionados demonstra que o entendimento
adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça
Confirma a exclusão?