Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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existência de indícios (tanto entendidos como prova semiplena como
entendidos, na forma do art. 239 do CPP, como prova indireta) suficientes de
autoria e materialidade dos crimes imputados ao denunciado.

10. Ausência de hipóteses induvidosa ou claríssima de absolvição sumária,
nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, inviabilizando-se juízo
de improcedência fundado no art. 6º, in fine, da Lei n. 8.038/1990, por não
prescindir de dilação probatória.

11. Denúncia recebida.

12. Manutenção do afastamento cautelar do exercício da função de
Governador de Estado, por prazo razoável, assim como de outras medidas
cautelares pessoais diversas da função, com fundamento nos arts. 147, § 1º,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 93, IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 315, § 2º, e 319, II, III e VI, do Código de Processo
Penal, ante a higidez das razões delineadas pelo Ministro-Relator,
referendadas pela Corte Especial, antes do recebimento da denúncia,
robustecidos pelo seu recebimento nesta ocasião.

(APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado
em 11/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)

Ademais, conforme informado pela Corte de origem, "o Magistrado vem
garantindo a paridade de armas a ambas as partes e evitando, por consequência,
eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque
a defesa tem amplo e
permanente acesso aos documentos derivados
da 166ª Delegacia de Polícia,
vinculados ao processo nº 000XXXX-82.2021.8.19.0066
" (e-STJ fl. 161, grifei).

Ora, o compartilhamento de provas não importa no traslado da discussão de
toda a cadeia de custódia ao processo receptor, sob pena de indevida ingerência entre
juízos diversos, situação que será resolvida em procedimentos próprios,
e.g.,
conflito de competência ou aplicação de institutos como o da continência ou conexão, e
não pela presente via, mediante recurso ordinário em
habeas corpus, instrumento de
estreitos limites cognitivos cujo objetivo é o de garantir o direito de locomoção
constrangido ilegalmente ou em vias de ser restringido de forma ilícita.

No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o
seguinte excerto (e-STJ fl. 292):

Isso porque, segundo bem delineado na origem, a parte possui amplo
acesso aos elementos de prova já documentados, inclusive quanto aos
elementos legitimamente compartilhados de outro feito, tendo, ainda, sido
preservada, além da efetiva ampla defesa e do contraditório, a paridade de
armas pelo Juízo de piso para preservação do equilíbrio processual.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.

Publique-se. Intimem-se.

Processos na página

000XXXX-82.2021.8.19.0066