Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PExt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 169917 - SP (2012/0084194-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

REQUERENTE : WILIAN BRUNO BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO : MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO - SP435531
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ALEX AGUIAR DE CARVALHO

ADVOGADO : LAÉRCIO FERREIRA E OUTRO(S) - SP065397

ASSIST. AC : BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO(S) - SP221386

DECISÃO

Trata-se de pedido de extensão apresentado em favor de WILIAN BRUNO
BARBOSA DA SILVA
(e-STJ fls. 15/17 – Expediente Avulso).

Alega a defesa do peticionário que ele encontra-se na mesma situação
fático-jurídica do corréu e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da
decisão de e-STJ fls. 2179/2186.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (e-
STJ fls. 2.194/2.199).

É o relatório.

Decido.

De fato, verifico que as razões da condenação, pelo delito de lavagem de
capitais, são comuns a ambos os réus, o que torna necessária a extensão dos efeitos
da concessão da ordem, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal.

Registre-se que, como o delito de organização criminosa não possuía diretriz
conceitual na legislação adjetiva à época dos fatos, não podia, por conseguinte, ser
admitido como antecedente da lavagem de dinheiro, ficando caracterizada, como
corolário, a atipia da conduta, porquanto a Lei n. 12.683/2012 não poderia retroagir
para prejudicar o réu.

Conforme se verifica das informações dos autos, os fatos ocorreram em idos
do ano de 2008, quando ainda vigorava a antiga redação do art. 1º da Lei n.
9.613/1998 e não havia, no ordenamento jurídico pátrio a definição do delito de
organização criminosa, o que revela a manifesta atipicidade da conduta imputada ao

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2012/0084194-6