Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Penal, na forma do art. 29 e art. 288 do Código Penal, tudo n/f do art. 69 do
Estatuto Repressor. Habeas Corpus não conhecido, quanto à suspensão das
medidas cautelares de desbloqueio de bens, por não se tratar de direito à
liberdade individual do paciente. Precedentes do STJ e desta Câmara. O
trancamento da ação penal só é possível em casos excepcionais, se
demonstrada a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou
ausência de prova de autoria. Não se trata de nenhuma das hipóteses. A
denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e foi
regularmente recebida. A estreita via do habeas corpus não admite dilação
probatória. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a
deflagração da ação penal. A denúncia está lastreada em extenso procedimento
investigatório iniciado pelo Ministério Público que culminou com a acusação
de 34 (trinta e quatro) réus, dentre eles o ora paciente. Inexistência de
constrangimento ilegal. Ordem denegada.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros
33 indivíduos, em razão de supostas condutas ilícitas relacionadas à licitação e
posterior contrato da prefeitura de Silva Jardim/RJ e a empresa Higheng
Construtora LTDA - ME (razão social alterada para General Contractor
Construtura Eireli). Ao recorrente foram imputadas as condutas previstas nos
arts. 90 da Lei 8.666/93, 1º, I, DL 201/67, 299 e 288 do CP.

Impetrado o writ originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.

Sustenta a defesa, em síntese, que a denúncia contém vícios que reclamam
a sua rejeição, os quais, inclusive, foram reconhecidos pela PGJ. Salienta que
o recorrente nunca foi sócio ou teve qualquer relação com a empresa
envolvida, sendo administrador da empresa CEMAX Administração e
Serviços LTDA. Relatada que a participação da empresa do recorrente se
resumiu a enviar um funcionário para retirada do edital, diante do chamamento
relativo ao Pregão Presencial 38/2013, concluindo-se pela não habilitação, por
causa de contrato não vantajoso.

Relata que as diligências realizados no âmbito do Ministério Público
foram: visita à sede da empresa, com juntada do contrato social, e depoimento
de preposto respeito do objeto da empresa, fornecimento de mão de obra
terceirizada a órgãos públicos.

Constatada a possibilidade de envolvimento do prefeito, houve o declínio
de atribuição do promotor em favor da PGJ, tendo ressaltado o então promotor
que a única empresa que retirou o edital, que tinha conhecimento relevantes
sobre o objeto do contrato, mas sem indícios iniciais de inclusão do esquema
apurado, seria a CEMAX. No entanto, até a renúncia do prefeito, nada na PGJ
foi produzido que desabonasse o recorrente, seguindo-se as investigações por
mais 2 anos na promotoria, sem que nenhuma outra diligência fosse realizada
em face da CEMAX.

Acrescenta que sobreveio o oferecimento da denúncia, bem como o
bloqueio de valores até R$11.819.282,79 e sequestro de imóveis.

Afirma a defesa que o parecer do Ministério Público foi favorável às
alegações de inépcia e falta de justa causa em relação às empresas que apenas
tiveram a participação no esquema pela retirada de edital e sem envolvimento
posterior com a licitação. Postura ratificadora que se repetiu quando houve a
oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado.

Dessa forma, proclama que a denúncia estaria eivada de inépcia formal e
material, haja vista que o ato efetivamente praticado pela empresa, retirada de
edital e não participação posterior no certame, não poderia ensejar a prática de
qualquer conduta ilícita, bem como a generalidade da peça acusatória, por não
individualizar minimamente a conduta do paciente, apenas por ser