Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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administrador.

Além disso, estariam carentes elementos suficientes de justa causa, com
base nos dados angariados pelo Ministério Público por meio do PIC 1/2014,
havendo contradição na denúncia quando afirma, a fim de destacar eventual
manifesta ilegalidade do esquema, que muitas empresas não tinham em seu
contrato social atividade e qualificação relativas à licitação, mas a empresa
CEMAX as detinha, mas concluiu por não participar.

Igualmente estaria equivocada a denúncia quando indica a CEMAX como
umas das empresas que funcionariam de modo fantasioso, sequer tendo
endereço físico próprio, dados que não se compatibilizam com o relatório GAP
produzido pelo Ministério Público, quando da visita à sede empresarial, bem
como de informações públicas que demonstram que a CEMAX tem amplitude
de clientela, como o TJRJ e a Receita Federal.

A defesa também evidencia a inaplicabilidade da argumentação de vínculos
intersubjetivos entre os representantes das empresas, além de sobrepreço e
superfaturamento do contrato celebrado pela empresa Higheng Construtora
LTDA - ME, não tendo a CEMAX celebrado ou recebido qualquer valor do
Município de Silva Jardim.

Por fim, acrescenta que o feito originário encontra-se estacionado em fase
citatória, com demora exagerada, além do estado de saúde do recorrente
comprometido por hipertensão, diabetes e idade avançada, o que conduziria
aos afastamento das graves medidas cautelares reais.

Requer, liminarmente, o levantamento das cautelares e, no mérito, o
trancamento da ação penal.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
manifestou-se pelo não provimento do recurso.

O Tribunal de origem denegou a ordem pelos seguintes fundamentos (fls.
95/120):

[...]

O trancamento da ação penal só é possível em casos excepcionais, desde
que demonstrada a atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de
punibilidade ou até mesmo não comprovada a autoria.

Como cediço, compete ao órgão acusatório descrever a imputação do
eventual fato típico, observadas todas as circunstâncias, com clara menção à
forma, modo e data, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório,
pois o denunciado se defende dos fatos narrados na denúncia ou queixa-crime,
os quais devem ser, detalhadamente, descritos sob pena de inviabilizar o
exercício da plena defesa. Caso contrário, será considerada inepta.

Narra a denúncia, em relação ao ora paciente (pasta 03 –anexo 1):

(...) 33) JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO, (...) representantes legais
da Cemax Administração de Serviços LTDA; pelos fatos e fundamentos
abaixo descritos:

I -PREÂMBULO:

O procedimento investigatório MPRJ n° 2014.00605413 (PIC nº 01/2014 –
Mão de Obra Terceirizada) teve início após diversas tentativas do Ministério
Público de ter acesso aos procedimentos licitatórios sobre a contratação de
mão de obra terceirizada, no bojo do procedimento MPRJ n° 2013.00874031.

Chegaram até esse órgão ministerial informações de que funcionários
terceirizados da HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME (RAZÃO
SOCIAL DA ATUAL GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA
EIRELI), que trabalhavam na Policlínica Municipal, estavam sem receber
verbas trabalhistas, sendo informado pelos colaboradores que, caso
noticiassem os fatos ao Ministério Público, poderiam perder o emprego.

Aliado a isso, chegou ao conhecimento do Parquet pela então Vereadora