Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Zilmara Brandão da Silva, que não apenas a execução dos contratos por parte
da HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME (RAZÃO SOCIAL DA
ATUAL GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI), mas
também as próprias contratações e o processo licitatório, teriam se dado de
forma irregular e alheios aos parâmetros legais dispostos na Lei nº 8.666/1990.

Nesse contexto, foi informado que a sociedade empresária HIGHENG
CONSTRUTORA LTDA. – ME teria sofrido alterações contratuais após
contratação com o poder público consistente no Contrato Administrativo nº
145/2013 (processo administrativo nº 12.280/2013), tais como, alteração do
quadro social para substituição da denunciada JULIANE CÂNDIDO MATOS
pela denunciada CLARISSA OLIVEIRA VIDON, bem como a razão social
para GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI (fls. 80/83).

Foi mencionado também, que antes de celebrar o contrato com o Município
de Silva Jardim (Contrato Administrativo nº 145/2013, referente à ata de
registro de preço n° 10/2013, ao processo administrativo n° 5.533/2013 e ao
pregão presencial n° 38/2013-SEMAD), a referida sociedade empresária não
possuía entre suas atividades econômicas, a prestação de serviços de mão de
obra terceirizada, atuando no ramo de serviços de engenharia.

Inobstante as regras contidas nos artigos 29, inciso II e art. 30, II da Lei nº
8.666/1990, a sociedade HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. – ME teria se
sagrado vencedora do certame (nº 5.533/2013), mesmo sem cumprir com o
requisito de qualificação técnica para exploração do objeto do contrato, sendo
certo que em razão da mencionada ata de registro de preços, foram celebrados
contratos entre o Município de Silva Jardim e a sociedade HIGHENG
CONSTRUTORA LTDA. – ME (RAZÃO SOCIAL DA ATUAL GENERAL
CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI), conforme fls. 786/788, Tabela
01 da Informação Técnica GAOCRIM n° 001/2018 (fl. 22v do Anexo II),
destacando-se os contratos n° 04-A/2014, 04-B/2014, que apresentaram
irregularidades na execução e pagamento.

Tudo isso justificou a instauração do presente procedimento.

Com o desenvolvimento das investigações, apurou-se a existência de
associação criminosa formada com o intuito de fraudar processo licitatório
(procedimento administrativo nº 5.533/2013 e os contratos dele decorrentes),
constatando-se nexo de causalidade entre as condutas investigadas e relação de
vínculos entre os denunciados, conforme relatório de fls. 132/135, senão
vejamos.

II - DAS CONDUTAS:

II. 1) ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:

No período compreendido entre os anos de 2013 e 2015, durante a
realização do procedimento administrativo n° 5.533/2013 (pregão presencial
n° 38/2013-SEMAD) e a execução dos contratos celebrados em razão dele
(dentre ele os contratos n°s 145/2013, 04- 4/2014 e 04-B/2014), na cidade de
Silva Jardim, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de
ações e desígnios, associaram- se e mantiveram-se associados entre si,
integrando uma associação criminosa voltada a prática dos crimes previstos
nos artigos 90 da Lei nº 8.666/1993; art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n°
201/67; e, art. 299 do Código Penal.

Através das investigações realizadas no bojo do procedimento
investigatório nº MPRJ 2014.00605413 (PIC nº 01/2014 – Mão de Obra
Terceirizada), instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Silva Jardim,
constatou-se a existência de associação criminosa formada pelos denunciados,
tendo como objetivo delituoso primordial, o cometimento de crimes de fraude
em licitação para contratação de prestação de serviços de mão de obra
terceirizada, bem como peculato desvio e falsidade ideológica, beneficiando,