Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA,
MARCIO VINICIO SOUZA SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, todos
representantes legais e/ou sócios, ainda que ocultos, das sociedades
empresárias participantes do certame licitatório n° 5.533/2013, conferiram a
falsa aparência de publicidade, legalidade e competitividade ao certame, a fim
de que se sagrasse vencedora a empresa GENERAL CONTRACTOR
CONSTRUTORA EIRELI, visando a celebração com a Municipalidade de
contratos, cujas verbas de execução seriam desviadas em prol dos
denunciados.
Neste sentido, há que se destacar que as sociedades empresárias que
participaram do certame licitatório através dos denunciados ou por
determinação deles, ora fornecendo tabelas de preços, ora retirando editais ou
fornecendo propostas, na maior parte dos casos, eram formadas por sócios
com laços de parentesco/profissionais em comum (relatório de vínculos de fls.
132/135), evidenciando a conduta organizada e ilícita, visando ao êxito da
sociedade empresária GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA
EIRELI.
(...)
Diante disso, todas as sociedades empresárias acima listadas, através de
seus representantes legais, participaram da fraude perpetrada, motivo pelo qual
os denunciados AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA DA
COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE
CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON
CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO
BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS
ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDOFELIPE DE OLIVEIRA ALVES,
IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS
SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR
DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO
TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE
MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO,
CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS
DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA
MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA
SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, atuaram de forma eficaz na frustração
e fraude do caráter competitivo do certame licitatório, uma vez que realizaram
a retirada do edital com a intenção de falsearem a legalidade e competitividade
do referido procedimento, já havendo prévio acordo entre eles e com os
demais denunciados, sendo certo que alguns representantes das sociedades
empresárias participaram do pregão (fls. 1382/1383 do processo n°
5.533/2013) e apresentaram-se como concorrentes quando, na verdade,
pertenciam ao mesmo grupo de empresários e tinham como objetivo apenas
auxiliarem a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
a vencer a licitação.
Da mesma forma, também com intuito de conferir aparência de legalidade
ao certame, participaram da associação criminosa membros da Administração
Pública Municipal, que em conjunto com os sócios das sociedades
mencionadas, fraudaram e frustraram o caráter competitivo do processo
licitatório para que a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
restasse vencedora do certame.
(...)
Neste sentido, AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA
DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE
CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON
Confirma a exclusão?