Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO
BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS
ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES,
IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS
SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR
DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO
TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE
MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILANETTO,
CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS
DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA
MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA
SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, auxiliaram no desvio da verba
pública, na medida em que, conforme já exposto, suas condutas foram
direcionadas para que a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA
EIRELI se sagrasse vencedoraem procedimento licitatório n° 5.533/2013, cujo
caráter competitivo foi claramente frustrado e fraudado, buscando-se, com
isso, a celebração de contratos que não seriam executados em sua integralidade
e que estão sendo investigados pelo Tribunal de Contas do Estado em diversos
procedimentos (fls. 786/788).

Como se não bastasse a prestação inadequada dos contratos firmados, o que
por si só já configuraria o peculato-desvio, também restou comprovado pela
Informação Técnica GAOCRIM n° 001/2018 (fls. 21/46 do Anexo II), que
houve sobrepreço e superfaturamento dos referido contratos e seus aditivos,
com apontamento de diversos erros nos pagamentos e em sua execução, em
especial, nos contratos n°s 145/2013, 04-A/2014 e 04-B/2014.

Diante disto, foi possível concluir ter ocorrido um sobrepreço total de R$
10.735.091,17 e um superfaturamento no total de R$ 216.114,33 (valores
atualizados até a data do relatório -2018), causando grave dano ao Erário.

Importante destacar, que durante a análise dos procedimentos de
pagamento referentes ao contrato n° 145/2013, foram constatadas pelo órgão
ministerial diversas irregularidades nos mencionados procedimentos,
irregularidades estas atinentes não só à execução do contrato, como também ao
desvio de verbas públicas no que tange ao seu pagamento, podendo ser
facilmente constatadas pela guia de remessa emitida pela própria
Municipalidade.

Ademais, os contratos n°s 04-A/2014 e 04-B/2014 iniciaram seus serviços
para atenderem a mesma secretaria (Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Ciência e Tecnologia), sendo em alguns momentos utilizadas,
inclusive, as mesmas especificações de funcionários para ambos os contratos,
conforme detalhado na Tabela 09 à fl. 26v do Anexo II.

Neste mesmo sentido, identificou-se que houve a execução em ambos os
contratos dos mesmos serviços, acarretando, assim, o pagamento duplicado da
mesma prestação, conforme melhor esclarecido na Informação Técnica
GAOCRIM n° 001/2018.

Portanto, resta claro que WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ
desviou rendas públicas em proveito próprio e alheio, pois todas as ações eram
com ele compartilhadas, debatidase aprovadas, já que na qualidade de
ordenador de despesas, foi quem determinou o pagamento referente aos
contratos existentes entre a Municipalidade e GENERAL CONTRACTOR
CONSTRUTORA EIRELI (HIGHENG CONSTRUTORA LTDA. –ME.).

As denunciadas JULIANE CÂNDIDO MATOS e CLARISSA OLIVEIRA
VIDON, na qualidade de representantes legais da GENERAL
CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, foram as principais beneficiadas
pelos valores desviados do erário para pagamento dos contratos avençados