Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Através das investigações realizadas no bojo do procedimento
investigatório n.º MPRJ 2014.00605413 (PIC nº 01/2014 –Mão de Obra
Terceirizada), instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Silva Jardim,
constatou-se a existência de associação criminosa formada pelos denunciados,
tendo como objetivo delituoso primordial, o cometimento de crimes de fraude
em licitação para a contratação de mão de obra terceirizada, bem como
peculato desvio e falsidade ideológica, beneficiando, no caso em tela, a
sociedade empresária HIGHENG CONSTRUTORA LTDA(RAZÃO SOCIAL
DA ATUAL GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI).

Segundo denúncia, o paciente e os corréus, representantes legais e/ou
sócios, ainda que ocultos, das sociedades empresárias participantes do certame
licitatório n.º5.533/2013, em tese, conferiram a falsa aparência de publicidade,
legalidade e competitividade ao certame, a fim de que se sagrasse vencedora a
empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI, visando a
celebração com a Municipalidade de contratos, cujas verbas de execução
seriam desviadas em prol dos denunciados.

Oportuno frisar que a justa causa para a ação penal se baseia em juízo de
probabilidade, e não de certeza. A denúncia deve preencher, repise-se, os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal: “A denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais e possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Esclarece
a doutrina:

[...]

Diante da documentação apresentada, não se trata de nenhuma das
hipóteses acima descritas. Conforme se verifica dos autos, a denúncia atende
aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e foi regularmente
recebida (pasta 1777 do processo n.º 000XXXX-23.2020.8.19.0059). A denúncia
está lastreada em prova pré-constituída (justa causa para a ação penal) e o
processo se encontra em fase de citação e presentação de defesa prévia. O fato
narrado na inicial é típico, inexistindo qualquer excludente de ilicitude a
justificar o trancamento da ação.

[...]

De igual modo, não procede o argumento de que o e. Superior Tribunal de
Justiça não admite o oferecimento de denúncia pela condição de representante
legal de pessoa jurídica. A propósito:

[...]

Também não há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal,
eis que se trata de feito complexo, com dezenas de denunciados, com
diferentes defensores.

Ademais, como informado pela autoridade dita coatora, foi determinado o
desmembramento do feito, com relação aos réus que não foram encontrados,
após esgotadas as tentativas de localização, bem como que o feito possui
regular tramitação, aguardando, tão somente, a citação dos três últimos réus
que possuem endereço certo.

O habeas corpus, em sua estreita via, não admite dilação probatória, não
sendo, portanto, o instrumento adequado para comprovação das alegações
dosimpetrantes, como a atipicidade dascondutas.

Da denúncia extrai-se o seguinte (fls. 328/331, 333/334, 337, 342/344,
347/349 e 356/360):

[...]

Outra parte considerável das sociedades empresárias que participaram do
procedimento licitatório n° 5.533/2013 (pregão presencial n° 38/2013-

Processos na página

000XXXX-23.2020.8.19.0059