Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

à maconha.

A droga estava acondicionada em duas malas, sendo a primeira de
cor rosa, que pesou 53,45 kg de maconha, já a segunda, de cor vinho,
pesou 27,60 kg de maconha,
totalizando a quantia de 71,05 kg
da substância ilícita.

O passageiro e adolescente Joaquim informou, posteriormente, que a
droga lhe pertencia e que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para realizar a entrega na capital.

Embora o paciente tenha alegado que estava prestando o serviço de
blá-blá car não autorizou o acesso ao aplicativo de celular para
confirmar tal informação.

O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade de
garantia da ordem pública e da gravidade concreta do delito, tendo em
vista a extensão do tráfico de drogas aferida pela grande quantidade
de substância apreendida (mais de 70kg de maconha) e pela
participação de adolescente na empreitada criminosa. Sabe-se que a
elevada quantidade de entorpecente apreendido é
fundamentação idônea para o decreto preventivo, porquanto
demonstra a gravidade concreta do fato em tese praticado.
(grifamos)

Contrariamente ao aduzido pela defesa, a custódia cautelar está
legalmente fundamentada, pois o recorrente transportava grande quantidade
de drogas – 71kg (setenta e um quilos) de maconha – dividida em 132 (cento e
trinta e dois) tabletes, o que justifica a segregação processual para a garantia
da ordem pública.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a
grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer,
1,302 kg de maconha.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.533/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 -
grifamos).

Assim, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa