Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da
anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo
da sociedade.

3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em
conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação
jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais
segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva
quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer
crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade,
principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado
esperado.

4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas
razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em
flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
"suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa
diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser
atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o
abordado portando ou comercializando substância
entorpecente.

[...]

6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso
em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela
Constituição da República para o afastamento da
inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho
judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja
normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis,
geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da
intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o
ingresso alheio.

[...]

7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos
em operações e diligências policiais, quer em abordagens
individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades
dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade,
academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais
situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são,
precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos.
E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não
apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse
comportamento compromete a necessária aquisição de uma
cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de
todos, independentemente de posição social, condição