Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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entrevista com os abordados, Naçoitan disse ter emprestado
a motocicleta para um indivíduo de nome Ângelo (já
conhecido por meio policial por ter diversas passagens);
Que o outro abordado, identificado como Yuri, disse ter
emprestado a camiseta para Ângelo
(camiseta que aparece
na filmagem); Que com as informações
as equipes deslocaram
até a casa de Ângelo
localizada na Avenida Quero Quero, Qd.
28, Lt. 07, bairro Céu Azul; Que
diante da situação de
flagrante as equipes abordaram Ângelo no interior da
residência
; Que questionado a respeito do fato, Ângelo
confessou a coautoria relatando que pegou a motocicleta
emprestada; Que
Ângelo também esclareceu que praticou o
fato em coautoria com Ailton
; Que em compartilhamento de
informações com as Equipe 2º BPM, e
em diligências para
localizar Ailton recebeu informações de que a Equipe
Tático, havia localizado e abordado Ailton, apreendendo
com ele um simulacro de arma de fogo; Que AILTON ainda
confessou a prática de um roubo
, ocorrido no Bairro Céu Azul,
conforme RAI:34762765 (...)".

No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Sinvaldo Alves
Pereira Júnior, ratificando as declarações do policial condutor (mov.
01, fls. 06/07 dos autos originários).

[...]

Ademais, constata-se incabível a análise da ilegalidade da prisão em
flagrante.

Conforme informaram os próprios impetrantes e da análise breve dos
autos, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em
preventiva. Portanto, após a homologação da prisão, a segregação do
paciente passou a decorrer de novo título, qual seja, a prisão
preventiva.

Nesse sentido, o paciente se encontra custodiado em razão de novo
título, não havendo mais que se discutir a respeito da prisão em
flagrante do mesmo, posto que superada a referida constrição.
[...]

Com efeito, não há que se falar em nulidade da prisão ou mesmo da
busca pessoal e domiciliar, por restar configurada a situação de
flagrante impróprio a excepcionar a garantia ora defendida, conforme
entendimento do Colendo STJ [...].

Registra-se, assim, que a decisão de origem não observou as balizas
estabelecidas pela jurisprudência desta Corte Superior na matéria,
chancelando a busca domiciliar sem indicação de fundadas razões e urgência,
pelo fato de considerar ter ocorrido em situação de flagrante delito.

O que se depreende do relato fático contido nas decisões da jurisdição
ordinária é que a chegada aos acusados supostamente presos em
flagrante exigiu três (Ângelo) ou quatro (Ailton) etapas: (i) após a comunicação