Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.

7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso
em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto
Maior,
há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação -
como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador
anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca
domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de
documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre
sua legalidade.

7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação
escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja
ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não
deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um
todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do
morador para o ingresso domiciliar
. Semelhante providência
resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior
eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado,
e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se
houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado
ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
[...]

10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o
paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso
em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de
drogas e, consequentemente, a formação de prova
incriminatória em seu desfavor.

11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão
desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois
evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.

12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do
paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e
da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-
Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do
Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho
Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança
Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do
julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal,
estadual e distrital.

13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento