Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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da ocorrência, a Polícia Militar teria buscado imagens de câmeras e foi ao
encalço da motocicleta utilizada na empreitada; (ii) terceiros (Naçoitan e Yuri -
indivíduos com as mesmas características repassadas pela vítima e com a
motocicleta utilizadas na tentativa de roubo
, segundo o depoimento do policial
Rudson no auto de prisão em flagrante (fl. 21) foram encontradas com a
motocicleta e teriam dado versão exculpatória, apontando que a teriam
emprestado, bem como a camiseta, ao recorrente Ângelo; (iii) diante de tais
declarações, teriam seguido para a residência de Ângelo sem ordem judicial
prévia e lá adentrado, ocasião em que ele, não localizado na posse de produto
do crime (tentado, o que torna impossível que isso tivesse ocorrido) e tampouco
de instrumentos do crime, teria, espontaneamente, confessado a sua
participação e mais, delatado o correcorrente como coautor; (iv) sendo, então,
Ailton abordado e preso.

Na hipótese dos presentes autos, não se analisa a entrada em
domicílio mediante consentimento, nem por ordem judicial prévia. A avaliação
é a respeito da legalidade ou não do ingresso forçado, por parte dos policiais
militares, diante de informações fornecidas por terceiros e não apuradas
minimamente.

Como cediço, estabelece a Constituição Federal que

a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial
(art. 5º, XI).

A hipótese de exceção invocada foi o flagrante delito. Desse modo, é o
caso de avaliar a sua higidez para que se determine a ocorrência, ou não, da
hipótese de flexibilização da inviolabilidade prevista na Lei Maior.

Estabelece o Código de Processo Penal:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

As instâncias de origem invocaram o inciso III para tal configuração,
o que, todavia, não se verifica na espécie.

É incontroverso nos autos que não houve perseguição dos