Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(...) observo que, após sentença condenatória, a Defesa do impetrante
propôs o Recurso de Apelação nº 0027864-
45.2016.8.11.0042,almejando a desclassificação do delito de tráfico
de drogas para a conduta do artigo 28,caput, da Lei nº11.343/2006 e
a fixação do regime semiaberto, para início do cumprimento de pena,
cujo acordão desproveu, por unanimidade, o recurso almejado, com
trânsito em julgado anotado no dia 14/10/2021.

Desta forma, embora os relevantes argumentos suscitados na
impetração, as teses defensivas dizem respeitos à matéria a ser
apreciada em Recurso de Revisão Criminal, posto que se trata de
inconformismo com o mérito das sentenças condenatória transitadas
em julgado, de modo que, com a devida vênia, não há como enfrentá-
la pela via célere e excepcional do Habeas Corpus.

Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente recurso,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não
houve inauguração da competência desta Corte.

De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados
.

Quanto à questão, cito os seguintes precedentes das Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Na
hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado
de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão
sido proferido em março de 2013.

[...]

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023)