Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198491 - SC (2024/0186618-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : T S (PRESO)
ADVOGADOS : ARNOLDO LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO - 116340A
ANILSON SPRICIGO JUNIOR - 67121A
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
CORRÉU : L C
CORRÉU : S H
DECISÃO
THIAGO SPRICIGO alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n.
501XXXX-42.2024.8.24.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que “[o] Juízo da Vara Única da Comarca de
São Lourenço/SC [...], nos autos n. 500XXXX-35.2024.8.24.0066, decretou a prisão
preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º,
incisos I, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal” (fl. 427).
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, que prisão deve
ser revogada porque a conduta praticada pelo Paciente não se revestiria de
acentuada gravidade, a decisão que a determinou carece de fundamentação
adequada, não estariam preenchidos os requisitos da segregação cautelar, bem
como teria colaborado com as investigações, possuindo, ainda, residência fixa e
emprego” (fl. 427).
Entretanto, consoante apontou o Juízo singular, ao impor a prisão
preventiva, “a prisão preventiva decretada observa a adequação e a gravidade do
Processos na página
2024/0186618-7 • 501XXXX-42.2024.8.24.0000 • 500XXXX-35.2024.8.24.0066Confirma a exclusão?