Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198491 - SC (2024/0186618-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : T S (PRESO)

ADVOGADOS : ARNOLDO LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO - 116340A

ANILSON SPRICIGO JUNIOR - 67121A

ROGERIO LARA - 120047A

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

CORRÉU : L C

CORRÉU : S H

DECISÃO

THIAGO SPRICIGO alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo no Habeas Corpus n.
501XXXX-42.2024.8.24.0000, em que
foi mantida sua prisão preventiva.

Depreende-se dos autos que “[o] Juízo da Vara Única da Comarca de
São Lourenço/SC [...], nos autos n. 500XXXX-35.2024.8.24.0066, decretou a prisão
preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º,
incisos I, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal” (fl. 427).

Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, que prisão deve
ser revogada porque a conduta praticada pelo Paciente não se revestiria de
acentuada gravidade, a decisão que a determinou carece de fundamentação
adequada, não estariam preenchidos os requisitos da segregação cautelar, bem
como teria colaborado com as investigações, possuindo, ainda, residência fixa e
emprego” (fl. 427).

Entretanto, consoante apontou o Juízo singular, ao impor a prisão
preventiva, “a prisão preventiva decretada observa a adequação e a gravidade do

Processos na página

2024/0186618-7 501XXXX-42.2024.8.24.0000 500XXXX-35.2024.8.24.0066