Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e
108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus
impetrado contra sentença transitada em julgado na instância
ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e
artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 22/8/2023)
Por fim, observa-se do ato indigitado coator que a questão suscitada
pela Defesa, relativa à desclassificação do crime, não foi sequer analisada pela
Corte primeva. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer,
sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA
PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Confirma a exclusão?