Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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crime conforme os contornos concretos do fato (os autuados Lucas e Thiago com
extrema brutalidade e covardia, subtraindo da vítima qualquer possibilidade de se
defender das agressões, teriam ceifado a vida do ofendido Ednei, mediante o
desferimento de socos e chutes no abdômen e na cabeça (pelas costas), quando
já estava desacordada e caída ao chão” (fl. 319, grifei).
Com efeito, destacou-se na exordial acusatória que, “de forma súbita e
sorrateira, LUCAS desferiu 1 (um) soco na cabeça de Ednei, que caiu ao chão. A
partir deste ato, deve-se frisar o indicativo de que o crime foi cometido mediante
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente na surpresa, uma vez que
a vítima foi surpreendida com socos, não tendo ela possibilidade de prever o
ataque, tampouco de esboçar reação. O denunciado LUCAS prosseguiu a agressão
com mais 5 (cinco) socos na região da cabeça. O denunciado THIAGO, aderindo
à conduta do corréu e para garantir o intento homicida, ante a superioridade
numérica, pois plenamente sabedor do ajuste com SILVIO, deu um chute na
região do tórax. Não satisfeito com os atos até então praticados, em continuidade,
LUCAS dá outros 4 (quatro) chutes na cabeça da vítima, momento em que
THIAGO tentou conter LUCAS a fim de que deixassem o local, mas este ainda
desferiu mais 1 (um) soco na região da cabeça de Ednei” (fl. 334, grifei).
A esse respeito, urge consignar que “[e]sta Corte possui jurisprudência
consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é
fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a
ordem pública’. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)” (AgRg no RHC n. 181.644/MG
, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
22/8/2023.)
Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça
que “a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade,
avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima,
Confirma a exclusão?