Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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abordaram duas jovens que estavam sozinhas em um ponto de ônibus
e simularam o emprego de arma de fogo para subtrair os bens destas
(fl.19 e 22), circunstância que demonstra a reprovabilidade da conduta.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado
pelo agente evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e
adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia
declinados na decisão que a decretou.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria
de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos dos arts. 93,
IX, da Constituição Federal, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos
e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu
representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da
instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 29/9/2020).
Verifico que, na hipótese, a prisão preventiva está baseada em elementos
concretos dos autos, evidenciada no modus operandi do crime - roubo em um ponto de
ônibus (duas vítimas), em concurso de agentes, elementos hábeis a recomendar a
manutenção da custódia preventiva (fl. 84).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgRg no HC n. 909.001/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe
de 14/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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