Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É o relatório.
Infere-se do decreto de prisão preventiva (fls. 60/61 - grifo nosso):
[...]
Além do fumus commissi delicti, faz-se necessário haver comprovação de
uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
sejam, necessidade como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A princípio, a conduta faz com que a liberdade dos autuados represente uma
afronta para a ordem pública, face à gravidade in concreto do delito.
Nesta ordem, há indicativos de que os conduzidos estariam praticando o
crime de roubo juntos. Assim sendo, ao menos que surjam novos fatos, constata-
se a inadaptação dos flagrados ao convívio social, presente, portando, o periculum
libertatis, sendo a segregação cautelar desta necessária à garantia da ordem
pública.
Com efeito, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira
o acautelamento do meio social, quer para que o agente não cometa novos delitos,
quer porque portam elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao
ambiente social.
[...]
A prisão preventiva como garantia da ordem pública não é antecipação da
pena.
Também não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o
próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos
indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade
do suposto delito em face do modus operandi empregado.
O Tribunal de Justiça, reiterando os fundamentos abordados pelo
Magistrado de piso, destacou (fls. 101/12 - grifo nosso);
[...] Da detida análise do feito, constata-se a presença dos requisitos
autorizativos da prisão preventiva, a saber, o fumus comissi delicti,
consubstanciado na materialidade (fls. 26/27, 31 e 34) e nos indícios de autoria (fls.
17/21, 22/25, 29, 32 e 39/40), e o periculum libertatis, demonstrado através da
gravidade do delito e modus operandi empregado pelos agentes, tendo o juízo
singular concluído pela necessidade da custódia cautelar para salvaguardar a
ordem pública, como descrito no termo de audiência de custódia colacionado aos
presentes autos (fls. 58/61).
[...]
Compulsando o processo de origem, cadastrado sob o nº 0700114-
20.2024.8.02.0067, às fls. 221/222, é possível verificar que a situação prisional do
paciente fora reanalisada pelo juízo de origem, no dia 11 de abril de 2024, tendo a
prisão preventiva sido mantida diante da inalteração da situação fática, sendo
incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Confira-se trecho do
decisum:
[...] A defesa do réu Rafael de Souza requereu a revogação da prisão
argumentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da
prisão. [...]Analisando os autos, entendo que o pleito da defesa não merece
acolhida.
No ponto, destaco que necessidade de manutenção da prisão
preventiva como garantia da ordem pública é demonstrada através da
gravidade em concreto do crime cometido, devendo prevalecer a presunção
de periculosidade do acusado.
Nesse sentido, relembre-se que, pelo que consta nas declarações
das vítimas, por volta das 06h30min do dia 26/01/2024, os autuados
Confirma a exclusão?