Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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INEXISTÊNCIA. NA DECISÃO CONFUTADA OJUÍZO A QUO APONTOU A
PRESENÇA DE CONDIÇÕES FÁTICAS E PESSOAIS QUEDIFERENCIAM
ALGUNS DOS ENVOLVIDOS E QUE JUSTIFICAM O TRATAMENTO
DISTINTO,MOTIVO PELO QUAL, "[N]ÃO HAVENDO IDENTIDADE DE
SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAISENTRE O PACIENTE E OS
CORRÉUS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA
ISONOMIA PROCESSUAL" (STJ, HC N. 371.378/RS, REL. MIN. FELIX
FISCHER, J.20/10/2016).- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO.

WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, ORDEM
DENEGADA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 103/105).

Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata dos delitos.

Sustenta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos
autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Assere "ausência de contemporaneidade entre a prisão do Recorrente,
(MAIO/2023), e os fatos imputados (DEZEMBRO/2018 A MAIO/2021)
", e-STJ fl. 114.

Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319
do citado diploma processual.

Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com
ou sem a aplicação de medidas alternativas, e a expedição do alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, vê-se que o colegiado estadual não se manifestou acerca
das teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos
autorizadores da custódia, bem como da falta de contemporaneidade.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer delas, sob pena de
configuração do chamado
habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão
de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo
legal substancial.

Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se
revela "
inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou
seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia
provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do
princípio do duplo grau de jurisdição"
(LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo