Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do
ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n.
413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).

6. Ordem concedida.

(HC 680.201/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus
para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo
não estiver preso
, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da
culpa e de atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova
decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a
necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art.
319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator