Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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acusado em centro de detenção provisória, como forma de antecipação de pena, tendo
em vista que a gravidade em abstrato do delito não permite a decretação da prisão
preventiva por si só. Levando-se em consideração ainda que a tentativa seja de
homicídio privilegiado, o paciente já cumpriu uma pena de seis anos de reclusão,
[...]
[já]
que está há um ano enclausurado" (e-STJ fl. 232).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020;
AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito (
fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, foi proferida sentença de pronúncia e negado o direito de recorrer
em liberdade invocando os fundamentos do decreto prisional, conforme trecho a seguir,
no que interessa (e-STJ fls. 165/175):

No caso, estão presentes os requisitos indispensáveis à decisão de
pronúncia, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal.

A materialidade do delito restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência de fls. 5/6, do Relatório Médico de fl. 20, do Laudo Pericial
168485/2022 de fls. 55/57, bem como pela prova oral produzida em
contraditório.

[...]

Estão presentes, de igual modo, indícios suficientes de autoria.

A vítima, Marcos Paulo Santos Prado, ouvida em juízo (transcrição às fls.
418/445), narrou que é primo do acusado, que até então tinha uma relação
de muita intimidade e amizade com ele, e que, no contexto de um churrasco
na casa do réu, que teve início por volta de 14h, ele e o acusado, no horário
aproximado de 19h, após os terem feito a ingestão de álcool, passaram a
discutir.