Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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fragilidade da saúde do paciente, ainda que possam ser igualmente
formuladas perguntas a respeito de sua imputabilidade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 187.606/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).

No mesmo sentido, anota-se a edição da Resolução 487/2023, do
Conselho Nacional de Justiça, que assim estabelece, em seu art. 10:

Art. 10. A análise sobre a imputabilidade da pessoa, quando
necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações
sobre o atendimento e o tratamento dispensado nos serviços aos quais
a pessoa esteja vinculada, respeitado o sigilo de informações pessoais
e médicas.

Parágrafo único. Considerando que o incidente de insanidade mental
que subsidiará a autoridade judicial na decisão sobre a culpabilidade
ou não do réu é prova pericial constituída em favor da defesa,
não é
possível determiná-la compulsoriamente
em caso de oposição
desta.

Ainda que do termo de audiência juntado à fl. 42 não conste oposição
da Defesa, é certo que, em se tratando de prova constituída em seu
favor, mesmo que tivesse originalmente concordado com sua produção, poderia
dela desistir (como de qualquer outra prova por ela requerida), impedindo a sua
realização, a que não é obrigado o paciente a se sujeitar, conforme os
precedentes citados.

A contrariedade da Defesa à realização da prova, ainda que posterior,
fica clara neste
writ.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a
determinação
ex officio da realização da prova e determinar o prosseguimento
do feito sem a sua produção, diante da contrariedade, ainda que posterior, da
Defesa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator