Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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preventiva e o Ministério Público denunciou os envolvidos pela suposta prática
dos crimes capitulados nos arts. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput,
da Lei n. 10.826/2003.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem.

Neste writ, a impetrante sustenta que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Aduz que não há, na hipótese, indícios mínimos de autoria, pois
a paciente não sabia da existência de armas ou entorpecentes.

Ressalta que a acusada é portadora de condições pessoais favoráveis
e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.

Aponta a existência de excesso de prazo na formação da culpa.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da
paciente e, de modo subsidiário, a substituição de sua custódia por medidas
cautelares alternativas.

É o relatório.

DECIDO.

De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário
que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de
toda a documentação necessária para a análise do pleito.

No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou,
aos autos, cópia integral do acórdão impugnado, peça que se revela essencial
para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora
formulada não pode ser conhecida porque a Defesa não se desincumbiu do seu
ônus de instruir devidamente o feito.

Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg
no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO