Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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determinação.
Afinal, se a conclusão da perícia for no sentido da imputabilidade, ela
em nada alterará a situação do paciente; se outro for o resultado, ele
poderá sofrer medida de segurança não detentiva, ou pena reduzida,
o que, em tese, lhe é mais favorável.
Assim, a matéria nem sequer admitiria apreciação em sede de habeas
corpus.
De qualquer modo, não se vislumbra a manifesta ilegalidade que
imporia o deferimento da ordem, bastando lembrar que o art. 149 do
CPP determina que "quando houver dúvida sobre a integridade mental
do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão
ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
Consoante constou do Termo de Audiência3, o Juízo a quo
determinou a realização de exame de dependência toxicológica
no paciente, após os depoimentos colhidos sugerirem que ele
possui dependência de álcool.
Tendo em vista a possibilidade concreta de, no caso, incidir causa
excludente de culpabilidade (inimputabilidade), que pode levar à
absolvição imprópria, ou de semi-imputabilidade, que pode levar
ou à redução de pena ou à imposição de medida de segurança, não
poderia o Magistrado omitir-se na determinação do exame.
Extrai-se do termo de audiência colacionado a seguinte
fundamentação quanto à determinação sob análise (fl. 42):
Em seguida, pela MMª. Juiza de Direito foi dito que: Considerando o
teor dos depoimentos colhidos, os quais sugerem que o acusado
possui dependência de álcool, determino a realização, com a máxima
urgência, de exame de dependência toxicológica (álcool), expedindo-se
o necessário. Com o laudo nos autos, abra-se vista às partes para que
apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Ocorre que a questão vem sendo decidida de maneira diversa por este
Superior Tribunal, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Cito, nesse sentido, entendimento desta Sexta Turma - que já deixa
entrever, inclusive, o cabimento da via do habeas corpus para decidir acerca da
matéria (grifamos):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE
EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DIREITO DE NÃO SER COAGIDO
EM COOPERAR COM A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Sobre o incidente de insanidade mental decidiu o STF ser "prova
Confirma a exclusão?