Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pericial constituída em favor da defesa", daí não ser possível
determinar a sua realização compulsoriamente
.

2. O princípio nemo tenetur se detegere protege os acusados ou
suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo
agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal.
Precedente do STJ.

3. Habeas corpus concedido para o Paciente não ser obrigado a
se submeter ao incidente de insanidade mental
.

(HC n. 488.029/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 30/4/2019).

E, em precedente ainda mais recente, no âmbito da Quinta Turma:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. 1. RECORRENTE COM QUADRO GRAVE DE
DEPRESSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 2. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE SIMPLES PERÍCIA. INCIDENTE INSTAURADO
EM BENEFÍCIO DA DEFESA. FACULDADE DE NÃO
COMPARECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A defesa se insurge contra o incidente de insanidade mental
instaurado pelo Magistrado de origem, exatamente para aferir a
situação de saúde do recorrente, por considerar que se trata de exame
que vai além do objetivo defensivo, de demonstrar o quadro grave de
depressão do paciente, podendo causar maior prejuízo ao recorrente.

- Contudo, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o incidente de
insanidade mental é "instrumento processual adequado, e legalmente
previsto, para apurar a integridade mental 'latu sensu' do acusado,
ora paciente". "O paciente tem o direito de ser acompanhado por
médico de sua confiança na condição de assistente técnico, e
apresentar seus quesitos, quando da realização de exame pericial de
qualquer natureza, para que tenha condições de exercer em sua
plenitude, a sua defesa, prestigiando-se os direitos fundamentais
previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam a
ampla defesa e o contraditório".

2. Ademais, como é de conhecimento, o incidente de insanidade
mental "é prova pericial constituída em favor da defesa, não
sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa
se opõe". (HC 133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 06/09/2016, DJe 22/9/2016). Não há se
falar, portanto, em obrigatoriedade de o recorrente se submeter
ao incidente de insanidade mental.

- Nessa linha de intelecção, sendo o incidente de insanidade mental o
instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para se
aferir eventual quadro grave de depressão que impeça o recorrente de
prosseguir respondendo à ação penal, cabe à defesa avaliar se a
perícia a ser realizada é adequada ou não à constatação da