Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Neste writ, a defesa sustenta que haveria ilegalidade na condenação pelo
crime de extorsão, bem como "que a Paciente, assim como os demais envolvidos,
praticou o delito dominada pela violenta emoção logo após injusta provocação da
vítima (tentativa de estupro de sua sobrinha, Larissa, de apenas 14 anos)" (e-STJ fl. 8).
Aduz que "o delito se deu em razão da tentativa por parte da vítima de
estuprar a menor Larissa, de 14 anos, sobrinha da Paciente. Deste modo, não há
como, ao mesmo tempo, o crime ter sido em razão da injusta provocação da vítima e
para assegurar a execução de outro crime" (e-STJ fl. 10).
Afirma que "nenhuma das testemunhas apontou que Pauliceia teria sido a
responsável por pegar o cartão da vítima para realizar saques ou que esta teria
mandado alguém assim fazer. Por outro lado, o próprio acórdão combatido reconhece
que foram os corréus, E NÃO PAULICEIA, que usaram o cartão bancário da vítima
para a realização de compras" (e-STJ fl. 12).
Pretende, assim, "i) Que seja a paciente ABSOLVIDA da imputação de
extorsão pela qual foi indevidamente condenada, conforme preconiza o art. 386, VII, do
Código de Processo Penal; ii) Que seja reconhecido e aplicado o privilégio, nos termos
do art. 121, §1º, do CP, e, consequentemente, seja afastada a qualificadora de
natureza subjetiva prevista no art. 121, §2º, V, do CP; c-) caso não seja conhecido o
pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da
manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A, § único e art. 654,
§2.º)" (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-
probatórias dos autos, ao analisar a revisão criminal e decidir-se pela manutenção da
condenação da paciente pelo crime de extorsão, consignou que a referida condenação
encontra amparo nas provas dos autos, bem como concluiu pela manutenção da
qualificadora e, consequentemente, pela não configuração do privilégio.
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, entendeu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no
sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pelo
Confirma a exclusão?