Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916095 - PR (2024/0186133-9)
RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE : IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA
ADVOGADO : IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : JUAREZ ANGELO BERNARDINI (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de JUAREZ ANGELO BERNARDINI, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal
n. 009XXXX-51.2023.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
delitos previstos nos arts. 121, caput, e art.121, caput, c/c o art. 14, II, todos
do Código Penal.
A revisão criminal foi julgada parcialmente procedente a fim de
reduzir a reprimenda corporal imposta ao réu para 10 (dez) anos de reclusão,
permanecendo hígidas todas as demais deliberações contidas na sentença
condenatória.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto o paciente faz jus ao reconhecimento do concurso formal de crimes,
uma vez que os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias e
mediante uma única ação, aplicando-se o disposto no art. 70 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a
pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.
Processos na página
2024/0186133-9 • 009XXXX-51.2023.8.16.0000Confirma a exclusão?