Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso,
porquanto não interposto agravo regimental para submissão da decisão
monocrática ao colegiado competente, não sendo cabível a inauguração, per
saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior, suprimindo instância
recursal.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no HC n. 775.908/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR
RELATOR. SÚMULA 691/STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEIO
DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

II - A provocação desta jurisdição especial na via do habeas corpus ou do
recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias
ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo
regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a
impetração na origem a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão
colegiado competente.

III - Diante da ausência de decisão do órgão colegiado constitucionalmente
competente para a apreciação em caráter definitivo do mérito do habeas
corpus originário, o exame das matérias suscitadas nesta impetração por
esta Corte Superior implica indevida supressão de instância e em violação
das competências constitucionalmente estabelecidas para o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.

IV - Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF,
segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

[...] (AgRg no HC n. 623.589/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)

Assim, deixo de conhecer do presente writ, porquanto a tese não foi debatida
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte.

Todavia, verifico, in casu, a existência de flagrante ilegalidade na decisão
proferida pelo Desembargador relator, que não conheceu da impetração, deixando de
apreciar o pleito nela formulado, ao fundamento de que seria inadequada a via eleita
para a reforma de condenação transitada em julgado, vejamos (e-STJ fls. 61/64):

Reconhece de forma pacificada, a doutrina e jurisprudência, que o habeas
corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento
especial, isenta de custas e sem que dele exija procedimentos ou ritos
formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma
constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora
regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal.

Ou ainda na definição objetiva de que se trata de instituto jurídico que tem a
precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de