Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Neste habeas corpus, sustenta a defesa que o Juízo de primeiro grau não
observou os termos do acórdão quanto à redução da pena, deixando de garantir ao
paciente o benefício da suspensão condicional do processo, porquanto preenche todos
os requisitos necessários para tanto.
Aduz que, "preenchidos todos os requisitos necessários, tem-se que o
oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo é direito subjetivo do
Paciente, sendo que a inobservância de tal direito/benefício, constituiu lesão ao direito
de defesa do Paciente, caracterizando um cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 14).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente (e-STJ fl. 19):
a) A concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das
condições impostas ao Paciente, inclusive o seu comparecimento a cada 02
meses em juízo, até o julgamento final da presente ordem de habeas corpus;
b) A concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente,
reconhecendo e decretando a nulidade do processo a partir da audiência
admonitória que ofereceu o benefício da suspensão condicional da pena,
para que seja oferecido o benefício da suspensão condicional do processo
em favor do Paciente, tendo em vista preencher todos os requisitos
(objetivos e subjetivos) necessários para seu oferecimento, nos termos do
artigo 89, da lei 9099/95;
c) A realização da audiência admonitória para oferecimento do benefício da
suspensão condicional do processo em favor do Paciente;
d) O reconhecimento do cerceamento de defesa em não oferecer a proposta
de suspensão condicional do processo, tendo em vista preencher o Paciente
todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para sua concessão.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a inauguração da competência desta Corte
para análise de habeas corpus ou do seu recurso ordinário dá-se com o esgotamento
da instância a quo, o que ocorre com a manifestação colegiada pelo Tribunal de
origem, sendo imprescindível a interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática que enfrentou a demanda, sob pena de supressão de instância e
consequente não conhecimento da ordem nesta Casa.
Nesse mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c, da CF,
Confirma a exclusão?