Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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“andar com o corpo”.

Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo,
porém, que entre nós alargou-se o seu cabimento, mesmo para situação
onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento
consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro
Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a serem
respeitados, em homenagem à própria Constituição.

[...]

Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação acerca da condenação
imposta e de seu cumprimento.

Neste contexto, e diante de todo o exposto, inadequada a ação
constitucional para a reforma de condenação transitada em julgado ou para o
ataque às balizas do Juízo quanto ao cumprimento da condenação
transitada em julgado, deve ser indeferida a impetração.

Do exposto, não conheço da impetração.

Sobre o assunto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento
de que
"o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando
substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão
subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso
em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do
CPP"
(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
23/10/2014, DJe 10/11/2014).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE
DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional
seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em
execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as
situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como
coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de
ofício, da ordem de habeas corpus.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração
originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial
fechado -, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o
exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando
revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado
no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º,
do CPP. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o
retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o
mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito,
mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC n.