Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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349.445/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado
como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal
fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.

QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO QUE TERIA DECORRIDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS NÃO
CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA MERA REITERAÇÃO
DE OUTROS DOIS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JÁ APRECIADOS NA
ORIGEM. WRIT EM QUE SE IMPUGNA QUESTÃO DIVERSA DAS
DECIDIDAS NOS PROCESSOS JÁ JULGADOS NA ORIGEM. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. A questão referente à nulidade do inquérito policial porque teria sido
instaurado a partir de denúncia anônima não foi alvo de deliberação pelo
Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta
Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a
atuação em indevida supressão de instância.

2. Embora tenham sido impetrados outros dois habeas corpus na origem
buscando o trancamento da ação penal por falta de justa causa, observa-se
que neles observa-se que nele foram discutidas matérias distintas da
levantada no presente mandamus, o que revela que a decisão proferida pelo
Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional,
ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região
para que aprecie o mérito do HC 5563-PE como entender de direito.
(HC n.
308.801/PE, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(Desembargador convocado do TJPE), QUINTA TURMA, julgado em
30/6/2015, DJe 7/8/2015.)

Portanto, o procedimento da Corte a quo configura negativa de prestação
jurisdicional, notadamente considerando que a análise do aventado constrangimento
ilegal não demanda revolvimento de matéria probatória.

Nesse contexto, tratando-se de questão relevante de direito, deve a Corte
estadual analisar a matéria suscitada no
habeas corpus originário.

Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para
determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do
habeas corpus originário como
entender de direito.