Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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asseverar que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito
embora não possam exasperar a pena base a teor da Súmula 444/STJ, constituem
elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a
decretação ou manutenção da prisão preventiva". (RHC n. 94.965/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).

Não há que se falar em flagrante constrangimento ilegal no presente

caso.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator