Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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asseverar que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito
embora não possam exasperar a pena base a teor da Súmula 444/STJ, constituem
elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a
decretação ou manutenção da prisão preventiva". (RHC n. 94.965/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
Não há que se falar em flagrante constrangimento ilegal no presente
caso.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?